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É o
veredicto que pode receber quem usa a imagem de alguém sem autorização. A
lei brasileira é rigorosa com o uso indevido da imagem, e é bom o
fotógrafo tomar as devidas precauções
André Lima
O que uma foto de Ana Paula Arósio tem em comum com a de uma baiana
vendendo acarajé? Muito pouco. A não ser pelo fato de serem imagens
brasileiras e de correrem o risco de serem utilizadas indevidamente em campanhas
publicitárias, nas páginas de revistas, da internet ou de jornais.
Explico: sem a devida autorização do autor da obra, do fotógrafo,
ou da pessoa fotografada.
A hipótese pode parecer exagerada, considerando que a lei brasileira
para o uso de imagens é uma das mais rigorosas do mundo. Mesmo assim,
fotografias de pessoas famosas ou mesmo anônimas e obras de fotógrafos
continuam sendo utilizadas no Brasil sem que o seu direito de uso seja cumprido
como manda o figurino. Isso não quer dizer que parte do mercado não
se esforce para cumprir a lei à risca. Tanto que a maioria dos bancos
de imagens brasileiros prefere não comercializar fotos de “personagens”.
O
problema é que, no Brasil, o direito de uso da imagem é tão “engessado” em
relação a outros países que termina criando uma situação
crucial para o mercado interno: a profusão de “rostos” estrangeiros
nos arquivos de fotos. Enquanto no exterior a imagem de uma pessoa, quando comercializada, é de
fato cedida, aqui ela é dada como uma concessão. Ou seja, o brasileiro
pode autorizar o uso da imagem, mas permanece sempre com o direito de anulá-la
ou então de limitar o uso se considerá-lo indevido.
Diante deste
cenário, o que os fotógrafos profissionais devem
fazer para se precaver e evitar dores de cabeça futuras?
Intimidade – Para fotografar uma pessoa, o recomendável é sempre
conseguir uma autorização, se quiser cumprir o direito da imagem
do “personagem do retrato”. A exceção fica para as
fotos jornalísticas ou editoriais. “Nesse caso, é aplicado
o princípio do código autoral de que o interesse público
se sobrepõe ao interesse individual. Um livro sobre os habitantes de determinada
região, por exemplo, trata de um assunto que a sociedade tem o direito
de conhecer”, explica Paulo Gomes de Oliveira Filho, advogado especialista
no tema. A imagem pode ser utilizada em publicações cujo conteúdo
seja informativo, didático, científico ou cultural, desde que não
infrinja outros direitos da pessoa fotografada, como o direito de privacidade.
Até as pessoas notórias (artistas, políticos, cientistas),
que expõem sua imagem publicamente, têm direito à privacidade.
Ao ser fotografada nua numa ilha particular grega, na década de 70, a
ex-primeira dama dos Estados Unidos e então mulher do armador grego Aristóteles
Onassis, Jackie Kennedy Onassis, foi vítima de agressão à intimidade.
O mesmo ocorreu com Greta Garbo, atriz de Hollywood, que teve sua foto nua, numa
praia particular, estampada num jornal sensacionalista. O jornal britânico “The
Daily Mirror”, por exemplo, chegou a “bisbilhotar” a privacidade
da princesa Diana, também através de lentes indiscretas.
Esses casos
ilustram bem a definição jurídica de invasão
da intimidade alheia, porque não há, por parte do titular do direito,
o consentimento explícito e tácito. Mas, quando as figuras públicas
são flagradas na rua, até mesmo numa situação constrangedora,
a imagem pode ser utilizada, sem problema, em conteúdos editoriais.
Publicidade – Para a publicidade, não há concessões.
Nenhuma imagem pode ser explorada sem o consentimento escrito do retratado. Na
autorização, o fotógrafo precisa determinar a finalidade
do uso da imagem (publicitária), o prazo e o território. O prazo
sempre deve ser estabelecido dentro de um período razoável. “Se
uma pessoa concede sua imagem por um preço irrisório, como R$ 100
ou R$ 200, o prazo razoável deve ser de até 12 meses. É uma
questão de bom senso. Não existe prazo mínimo ou máximo
para a concessão”, diz Oliveira Filho.
Mas o melhor é usar o bom senso. Por exemplo, uma imagem cedida por
R$ 100 e usada por 10 anos pode colocar em risco todo o trabalho do fotógrafo,
caso seja iniciada uma ação e o juiz entenda que se trata de uma
causa “leonina” – que beneficia apenas o lado mais forte; no
caso, o fotógrafo.
No documento também deve estar bem definido o território de
exposição da foto (em todo o Brasil ou apenas num Estado), além
do tipo de mídia ou veículo que será utilizado para divulgação
(jornal, revista, peça promocional, etc).
Artistas – De acordo com a Lei 6.533, que regula a atividade de artistas
e técnicos em espetáculos, o direito de uso de imagem não
pode ser cedido por causa do princípio de ordem pública aplicado
na proteção do chamado hiposuficiente. Em outras palavras: a lei
entende que, numa negociação, o mais frágil vai sucumbir
ao mais forte e, para a própria proteção do mais frágil,
define que a cessão da imagem não tem validade.
Isso quer dizer
que, no Brasil, mesmo constando num contrato “cessão
do uso de imagem”, o “personagem” do retrato pode anulá-la
ou limitá-la. “Essa lei foi uma decorrência do lobby de artistas
contra a produção de novelas que usavam suas imagens onde e quando
bem quisessem. Hoje, para cada utilização da imagem que não
seja a finalidade original, o artista deve ser remunerado suplementarmente. O
percentual fica a critério de negociação entre as partes”,
conta Oliveira Filho.
Agenciamento – Por isso, boa parte dos fotógrafos brasileiros
preferem utilizar contratos de agenciamento para uso de imagens de pessoas, em
vez de pagar pela cessão do direito. Para cada utilização
da imagem, o fotógrafo remunera o modelo. “O contrato de agenciamento
estabelece a possibilidade de o fotógrafo comercializar a imagem fixando
as finalidades e a remuneração à medida que a foto for sendo
locada. O tempo é indeterminado”, explica o advogado. Já o
contrato de concessão de uso de imagem tem o tempo e o preço, pago
no ato, determinados para um uso específico.
Em países como Estados Unidos, França e Inglaterra, existe a
possibilidade de cessão de direito de imagem definitivamente.
Varejo – Expor fotos de rostos em molduras, no tamanho 3x4 ou ampliadas,
ainda mais se forem de casamentos, batizados ou qualquer outra situação
que envolva o direito de imagem e de nome, que estão entre os chamados
direitos personalíssimos, também fere a lei. “O fotógrafo
está impedido de usar essas fotos em outras situações que
fujam do contexto da pessoa retratada. Inclusive os negativos devem ser entregues
ao cliente junto com a ampliação”, entende Oliveira Filho.
Mas há juristas que interpretam que o direito autoral prevalece sobre
o direito de imagem e os negativos devem permanecer com o fotógrafo.
De
qualquer forma, um estúdio que expõe fotos de clientes na
rua está sujeito a sofrer algum processo. Também não está dentro
da lei emoldurar fotos de pessoas famosas para decorar o estúdio ou a
loja.
Obras plásticas – Quando um fotógrafo clica imagens de
obras plásticas, como esculturas e pinturas, precisa indicar a fonte,
o nome do autor e o local. Se a foto for usada para fins comerciais, o fotógrafo
precisará obter autorização do autor da obra, se ela ainda
não tiver caído em domínio público.
Fotografar uma
fachada de uma residência, embora exista o direito de
propriedade, é permitido desde que não se trate de uma obra arquitetônica.
Se for o caso, é preciso obter a autorização do arquiteto.
No batente – O fotógrafo paulistano Cláudio Edinger, que
clicou vários internos do Juqueri (hospital psiquiátrico de São
Paulo) e fez um livro contundente com essas imagens, obteve a autorização
por escrito do diretor da instituição para realizar o trabalho. “A
minha intenção sempre foi entender a loucura, não expor
nada. Em todos os meus trabalhos, eu procuro pedir autorização
para fazer as fotos”, diz. Edinger conta que algumas revistas usam suas
fotos e não pagam. “Eu ligo, negocio com a revista e tudo acaba
bem. Eu sempre faço um contrato que estabelece que a foto só pode
ser usada uma vez, para determinada matéria.”
Segundo o fotógrafo Márcio Rebelo, ex-presidente da Associação
Brasileira dos Fotógrafos de Publicidade (Abrafoto), hoje no Brasil existe
um limite – não imposto legalmente, mas praticado no mercado – de
dois anos para uso da imagem de modelos, porque os modelos brasileiros estão
estourando no mercado internacional (vide Gisele Bündchen). “O sindicato
de modelos e atores gosta de limitar o tempo de uso da foto por dois anos”,
conta Rebelo. “Eu uso meus amigos modelos. Ponho eles no casting da produção
e faço uma negociação quando vou produzir fotos”,
conta.
Bancos de Imagens – A Kino Fotoarquivo possui imagens de pessoas em
seu acervo, mas todas licenciadas. “Temos uma preocupação
em preservar a pessoa e a nossa posição no mercado. Só recebemos
fotos com a LUI (Licença de Uso da Imagem), a autorização
assinada”, diz Ivania Santana, sócia da Kino, que comercializa imagens
dos índios bororos. “A remuneração aos bororos é feita
por meio de um acordo com os salesianos, instalados próximos da tribo.
Temos muito cuidado para que não ocorra o uso indevido das fotos”,
afirma.
E dá um exemplo desse zelo: segundo conta, uma rede de cursinhos para
vestibular quis usar a imagem de um índio com a cabeça raspada
e pintada de vermelho para destiná-la a uma campanha cuja frase resumia “Nós
somos bicho”. “Não podemos permitir. Primeiro porque índio
não é bicho. Segundo, porque a cabeça raspada pintada de
vermelho significa luto para os bororos”, diz Ivania.
Rostos estrangeiros – Já a Pulsar Imagens e Editora não
trabalha com arquivo de pessoas. “Hoje, o acervo de fotos de pessoas no
Brasil é pequeno porque quase não existe autorização.
Os fotógrafos e o mercado só atentaram para o direito de uso da
imagem há cerca de cinco anos. A prática da maior parte dos fotógrafos
que constituem os bancos de imagem vem do fotojornalismo”, explica Laura
Del Mar. Por isso, “no Brasil falta a nossa cara nos livros didáticos
que falam de nossa etnia”, completa.
Segundo Laura, a Pulsar interrompeu
a comercialização de imagens
de pessoas por causa de uma ação que acabou em pizza. Uma foto
de uma mulher falando ao orelhão na rua, com o rosto meio sombreado, deu
origem à ação. “A mulher acionou a editora do livro
que acionou a Pulsar. A editora pediu uma perícia, já que o rosto
estava sombreado, e concluiu-se que a mulher da foto não era a mesma”,
conta Laura. O blefe teve seus desdobramentos positivos para a Pulsar. Serviu
de alerta para não mais usar imagens sem autorização.
QUANDO VAI PARA JUSTIÇA
Segundo
Oliveira Filho, o mercado normalmente cumpre a lei. Até porque
cerca de 80% dos litígios são solucionados antes da promoção
da ação judicial. Mas a maioria das ações que se
concretizam está concentrada no mercado de publicidade. São movidas
principalmente por autores e pessoas fotografadas. No escritório de Oliveira,
em São Paulo, atualmente há cerca de 800 ações relacionadas
ao direito autoral na publicidade, reclamadas por agências concorrentes,
autores de obras e titulares de imagens (pessoas retratadas).
ANÔNIMO - Em Aracaju, uma grande empresa está sendo processada
por um vaqueiro, porque usou a imagem dele num catálogo de lista telefônica. “O
vaqueiro está pleiteando R$ 400 mil, mas dificilmente ganhará essa
quantia. Nesses casos, o juiz leva em consideração a notoriedade
da imagem, a amplitude de seu uso e o valor de mercado que um personagem como
ele cobraria para conceder esse uso”, avalia Oliveira. Uma imagem com essas
características, sendo de uma pessoa anônima, não valeria
mais do que R$ 500,00. Mas devido ao uso não autorizado, sendo o dano
além de moral também patrimonial, pode chegar a R$ 2 mil.
FAMOSA - Há outras ações que envolvem pessoas públicas
em campanhas publicitárias, nas quais o uso da imagem efetivamente incrementa
a venda de produtos e serviços e, aí sim, as cifras são
bem mais altas. O advogado conta um desses casos de mau uso da imagem, ocorrido
com uma modelo de São Paulo. Em 95, ela assinou contrato com uma multinacional
de cosméticos para aparecer em um único catálogo. Entretanto,
para surpresa dela, a fotografia foi impressa em 48 catálogos no Brasil
e no exterior. Supondo que por um catálogo a modelo tenha ganho, na época,
cerca de R$ 1 mil, ela teria de ter recebido, no mínimo, R$ 48 mil. Este “deslize” cometido
pela gigante de cosméticos se configura no dano patrimonial à modelo.
Além dele, há o dano moral. Como a modelo foi fotografada nua da
cintura para cima, para ser exibida em único catálogo, a quebra
do contrato afetou sua vida pessoal. A modelo casou-se, mudou de profissão
e, no entanto, teve de continuar convivendo com a exposição dessa
imagem. O processo, movido pelo escritório de Oliveira Filho está em
fase final. A indenização solicitada, seis anos atrás, quando
foi iniciado o processo, era de cerca de R$ 500 mil. Hoje, o advogado acredita
que o juiz venha a arbitrar até mais.
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